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Artigo

Cheque: cuidados ao emitir e receber

Rafael Brito, Advogado e professor universitário

12 DEZ 2017Por Redação/DV16h:21

Nos dias de hoje a facilidade e a praticidade dos pagamentos por meio de cartão de débito ou crédito estão deixando os pagamentos em dinheiro cada vez mais raros. Contudo, outra modalidade de pagamento muito tradicional que por vezes é esquecida, ainda é utilizada por boa parte da população: o pagamento por cheque.

O cheque é um título de crédito instituído por meio da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), e nada mais é do que uma ordem de pagamento à vista, em que determinada pessoa, denominada emitente, ordena que o Banco ou instituição financeira equiparada, pague certa quantia em dinheiro a terceiro beneficiário do título.

Tornou-se comum a utilização do cheque para pagamentos futuros e/ou parcelados em que se aponta no título data futura para a compensação do cheque, popularmente conhecido como “pré-datado”. Nesses casos entende a jurisprudência que existe espécie de contrato entre as partes, já que devedor e credor mutuamente se comprometem a pagar e receber o cheque na data combinada.

Inclusive já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 370, que em caso de apresentação antecipada de cheque pré-datado, caberá indenização por danos morais. Isto é, aquele que depositar cheque pré-datado antes da data pactuada poderá ter de indenizar por danos morais o emitente do cheque pela quebra da boa-fé.

Outra situação interessante, que requer especial atenção são os casos de impedimento ao pagamento do cheque. A forma mais utilizada para se impedir que o cheque seja pago é requerer ao Banco a sustação do título, contudo para espanto da maioria, ainda que tenha sido sustado, o título pode vir a ser protestado e até cobrado judicialmente.

Para melhor entender, vejamos o seguinte exemplo: digamos que José decide adquirir móveis planejados para sua residência em loja especializada e como forma de pagamento emite 6 (seis) cheques pré-datados.

Porém para sua desagradável surpresa, vem a descobrir que a loja em questão é “fantasma” e aplicou diversos golpes na praça. Visando evitar maiores prejuízos, José – o emitente dos cheques – requer a seu Banco a imediata sustação dos mesmos.

Meses depois, recebe em sua residência, carta de citação e intimação para pagamento de dívida oriunda dos referidos cheques em ação promovida por terceiro que de boa-fé recebeu os cheques.

Isto é possível, pois o cheque, por ser um título de crédito, possui autonomia para circular. E quando circula e chega às mãos de um terceiro de boa-fé, se desvincula totalmente do negócio que lhe deu origem.

Portanto na citada situação hipotética, José teria de arcar com o pagamento dos cheques mesmo não tendo recebido pelos serviços prometidos, e se tivesse sorte conseguiria receber por meio de ação de regresso em face da loja “fantasma”.

Importante mencionar que a situação citada trata-se de mero exemplo e cada caso deve ser analisado de forma isolada. O aconselhável é que se busque um profissional qualificado se tiver problemas em cobrar ou receber cheques ou outros títulos de crédito.

Apesar destes e de outros cuidados que devemos ter ao emitir e receber, os cheques ainda se mostram úteis instrumentos para facilitar a circulação de riquezas de forma rápida e segura.

Por: Rafael Brito - Advogado e professor universitário

Fonte: Jornal do Estado

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