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Artigo

A jabuticaba do STF, permissa venia

Ronaldo Braga é advogado criminalista

4 JUN 2018Por Redação/TR21h:12

Diante de provocação legal se torna o Estado julgador, competente para assegurar as pretensões punitivas e executórias. Incabível, portanto, a concessão da tutela jurisdicional de ofício; disso extrai-se a regra brasileira. Naquelas, objeto de cognição sumária, o julgador aplicando a lei impõe a sanção penal conforme o caso em concreto, sem, contudo, descuidar do devido processo legal. Nestas, impõe o cumprimento da reprimenda derivada da condenação que se revela obrigatória desde que – pelo menos deveria –, exauridas todas as hipóteses factíveis do uso e gozo do direito recursal taxativo consoante as normas infraconstitucionais e constitucional vigentes, como tal o artigo 5º, LVII, CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Hialino o dispositivo legal de cuja interpretação diversa se torna impossível estabelecer muito embora, pairam dúvidas que podem acarretar prejuízos incalculáveis ao réu senão a própria nulidade dos julgados invectivados. Nesse vagar, é de se arguir: “Por que os Tribunais pátrios – ou alguns deles – insistem em determinar o recolhimento ao cárcere o apelante até então vencido, se, ainda em seu favor milite o benefício recursal previsto? Estar-se-ia o Colegiado com tal gesto incorrendo num cerceamento de defesa? Com a palavra eles, os senhores do acórdão jurisprudencial cediço. 

Ad argumentandum tantum tenho que o cumprimento de pena antes do exaurimento recursal seja possível na medida em que se vislumbre as hipóteses previstas no artigo 283, do CPP. Este preceito, no entanto, deve ser aplicado em concorrência com o disposto no artigo 312, do CPP sem prejuízo à observância necessária do artigo 93, IX, da CF/88. Desta forma, não resta dúvida quanto à possibilidade legal da prisão do agente mesmo diante da ausência da culpa consolidada. Na linha da prisão sem culpa conclusiva, o STF em recente e apertado acórdão decidiu recentemente que, independentemente deste ou daquele caso o juízo de 2º grau já deve recolher ao cárcere o réu submetido à decisão colegiada inobstante a incerteza jurídica que possa avizinhar.  

A parte desta discussão, a jabuticaba se revela ponto central da discussão posta porquanto a discricionariedade de cada julgador se torna medida impositiva onde alguns acompanham outros não a jurisprudência da Suprema Corte Brasileira. Pois é, o direito é assim: “não apenas aquilo que se sabe mas aquilo que se sente”. E quanto ao réu, o que ele tem com isso? Ao seu lado apenas seu defensor contra o aparelho estatal que sem nenhuma dúvida se constitui na parte forte da relação processual. Resta-lhe assim experimentar o sabor do fruto de uma árvore da família das mirtáceas, nativa da Mata Atlântica senão à luz da perífrase da argumentação jurídica. 

Com todo respeito e diante da reflexão sempre bem acolhida e bem vinda pelo caro leitor, importante trazer à lume o trabalho desenvolvido pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara e, os Deputados que, dentre seus inúmeros membros possui o deputado federal Fábio Trad representando a voz ativa do Mato Grosso do Sul naquele colegiado que debruçados na busca da construção de um novo CPP devidamente atualizado às necessidades do século XXI, haverá de tratar amiúde deste e de outros imbróglios propiciando-nos a segurança jurídica indispensável na relação processual. À propósito, no dia 29 deste, no Anexo II, Plenário 01, da Câmara dos Deputados, três ilustres operadores do direito da nossa terra, o Juiz Carlos Alberto Garcete e os Desembargadores Carlos Eduardo Contar e Ruy Celso Barbosa Florence, palestraram sobre o tema Prisão 2ª instância onde, fruto dos conhecimentos jurídicos e experiências acumuladas puderam contribuir para o estudo embrionário que resultará na formatação do novo Código de Processo Penal,  sem eventual receio do gosto doce ou amargo da jabuticaba.

São gestos e ações como estas que a sociedade civil organizada espera dos seus agentes públicos que, comprometidos com seus deveres institucionais emprestam à nossa gente o suficiente para que somado aos esforços individuais e coletivos possamos cada vez mais construir uma Nação verdadeira democrática para todos, indistintamente.

Fonte: Correio do Estado

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