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'Vício de fabricação' em bicicleta elétrica causa acidente e gera indenização em MS
Empresa fabricante foi culpada por quebra de equipamento
A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) sustentou, por unanimidade, a condenação em primeiro grau de uma empresa fabricante de bicicletas elétricas e de seu representante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes. Vício de fabricação causou o acidente, preponderou o laudo pericial redigido por engenheiro.
O especialista concluiu que o garfo da bicicleta apresentava subdimensionamento. A indenização alcançou R$ 26 mil ao consumidor que sofreu o acidente após a quebra de uma peça da bicicleta comprada.
O autor da ação comprou a bicicleta elétrica em março de 2019 e sofreu o acidente em setembro de 2020, um ano e seis meses depois, quando o garfo do equipamento se rompeu durante o uso, motivando sua queda e lesões.
O juízo da 7ª Vara Cível de Campo Grande já havia reconhecido a responsabilidade da fabricante, fixando indenização de R$ 20 mil por danos morais e ressarcimento de R$ 3.590,00 referentes aos danos materiais.
Ainda, mais R$ 2.346,66 por lucros cessantes — ganhos que uma pessoa ou empresa deixou de obter em decorrência de um evento danoso.
Empresa tentou recurso
No recurso, a empresa sustentou ilegitimidade passiva e declarou que o acidente teria sido provocado pelo uso intenso e pela falta de manutenção do produto, além de contestar o laudo pericial.
A ilegitimidade passiva ocorre quando uma pessoa ou entidade é acionada em um processo, mas não tem vínculo jurídico com a obrigação ou o fato discutido.
Conforme noticiado pela assessoria do tribunal, a relatora do processo, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, destacou em seu voto que documentos constantes no processo demonstram que o apelante atuava como representante legal e administrador de fato da empresa, afastando a alegação de ilegitimidade.
O perito foi taxativo ao afirmar que a peça deveria suportar as condições de uso e que a ruptura não deveria ocorrer nas circunstâncias relatadas.
Para o colegiado da corte, não houve prova de mau uso pelo consumidor ou de que o equipamento estivesse em condições inadequadas.
Defeito causou queda
Pelo contrário, o conjunto probatório confirmou que a queda decorreu diretamente do defeito estrutural do produto, configurando a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Comprovados o defeito, o dano e o nexo causal, os desembargadores da 4ª Câmara Cível mantiveram integralmente as indenizações fixadas em primeiro grau.
O ressarcimento do valor pago pelo produto e os lucros cessantes foram reconhecidos como devidos, uma vez que o acidente deixou o consumidor impossibilitado de exercer suas atividades laborais temporariamente.
Já os danos morais foram considerados evidentes diante do risco à integridade física e do sofrimento causado pelo acidente, reforçando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, conforme informou a assessoria.
Ao final, os desembargadores ainda majoraram os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Midiamax



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