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Comércio ABERTO: Prefeitura de Coxim flexibiliza as regras de funcionamento de serviços e comércios

6 ABR 2020Por Paulo Ricardo13h:15

O decreto nº 195/2020, assinado e publicado nesta segunda-feira (6) pelo prefeito Aluizio São José (PSB) flexibiliza as regras de funcionamento das atividades e serviços comerciais e empresariais no Município de Coxim/MS.

Entre as regras, no Artigo 10, determina que: “Fica proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade nos diversos ramos de comércio e empresariais, cujo horário será das 08:00h às 18:00h, salvo restaurantes, conveniências, lanchonetes e bares, podendo o horário se estender até às 22:00h”.

Leia abaixo o decreto:

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM

DECRETO N. 195/2020

“Dispõe sobre a flexibilização de regras de funcionamento de atividades e serviços comerciais e empresariais no Município de Coxim-MS, durante o período de pandemia mundial da doença coronavírus/Covid-19, declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 2º, caput e parágrafo 2º, da Lei n. 8.080, de 1990;

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 13.979, de 2020

CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – covid19 compreende pessoas idosas, gestante e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição;

RESOLVE:

Art. 1º - Este Decreto fixa regras de flexibilização para o funcionamento de atividades e serviços comerciais e empresariais no Município de Coxim-MS, sem prejuízo de outras emanadas pelos demais órgãos de governo. 

Art. 2º - A autorização de funcionamento de atividades e serviços comerciais e empresariais no Município de Coxim-MS não afasta as regras de responsabilidade civil previstas na Lei n. 10.406, de 2002 (arts. 186, 187 e 927, caput e parágrafo único), e na Lei 8.213, de 1991 (art. 19).

Art. 3º - Estas regras de flexibilização não se aplicam aos logradouros públicos referidos no art. 8º do Decreto n. 168, de 2020, cuja proibição de aglomeração e circulação de pessoas continua vigente, Decreto este que permanece válido, naquilo que não conflitar com o presente, ficando ratificado, ainda, o Decreto n. 167, de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Coxim-MS.

Parágrafo único. Ficam, ainda, vedadas as seguintes atividades:

I – Clubes esportivos e recreativos, estádios e campos de futebol, e quadras de esportes;

II – Cinemas, Boates, ambulantes, casas de show, reuniões privadas alusivas a festas de aniversário, casamento, bodas, entre outras;

III – Atividades de saúde bucal e odontológicas privadas, exceto casos de urgência e emergência;

IV – Atendimento ao público em geral por parte de bancos privados e públicos, exceto programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas da doença, bem como pessoas com doenças graves, e caixas eletrônicos, observada a quantidade de pessoas pelas instituições financeiras, que não poderá ser superior a 5 (cinco) indivíduos por atendimento;

V – Ranchos com fins comerciais, bingos e demais eventos beneficentes e filantrópicos;

VI – Balneários privados e demais eventos turísticos;

VII – Escolas públicas e privadas, inclusive de língua estrangeira, até 3 (três) de maio de 2020;

VIII – Rodoviária, transporte de vans, intermunicipal e interestadual;

Art. 4º - Tendo em vista a supremacia do interesse público, os regramentos deste Decreto poderão ser alterados a qualquer tempo.

Art. 5º - Na hipótese de algum trabalhador, empresário, comerciante ou familiar contrair a doença coronavírus/Covid-19 deverá a atividade ou serviço ser imediatamente suspenso, com seu fechamento, até que receba nova autorização por parte das autoridades de saúde ou sanitárias, observadas as regras de isolamento, que não poderá ser inferior a 7 (sete) dias, conforme o caso, e observadas as regras da Lei n. 13.979, de 2020.

Art. 6º - Poderão ser adotadas todas as medidas descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 13.979, de 2020, inclusive compulsoriamente, e também poderão ser adotadas todas as medidas descritas na Portaria 356, de 2020, do Ministério da Saúde.

Art. 7º - Quando da interpretação dos dispositivos deste Decreto, havendo conflito (antinomia) de direitos fundamentais, deverá se adotar conclusão que privilegie a saúde e a vida das pessoas, em detrimento dos demais direitos fundamentais, tais como o da livre iniciativa.

Art. 8º - Todas as atividades e serviços comerciais e empresariais do Município de Coxim-MS deverão obedecer às orientações das autoridades de saúde e sanitárias, sejam estas orientações as aqui expostas sejam aquelas orientações decorrentes de outros diplomas normativos, sob pena das penalidades previstas no art. 14 da Lei Complementar n. 83, de 2007. 

Art. 9º - Todas as atividades e serviços comerciais e empresariais do Município de Coxim-MS, independentemente do ramo, deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilizar álcool em gel para seus clientes e trabalhadores, além de máscaras e luvas, quando for o caso.

Art. 10 – Fica proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade nos diversos ramos de comércio e empresariais, cujo horário será das 08:00h às 18:00h, salvo restaurantes, conveniências, lanchonetes e bares, podendo o horário se estender até às 22:00h.

Art. 11 - São de observância obrigatória, sem prejuízo das demais:

I. Hospitais, Clinicas, Estratégias de Saúde da Familia, Laboratório de Analises Clinicas, Farmácias e Drogarias, Serviços Funerários e Óticas, devendo;

demarcar no chão, com fita de alta adesão, o espaçamento de 2 metros para filas de pacientes/clientes;

deixar frasco de álcool 70% disponível na entrada do estabelecimento;

Disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão liquido;

doar máscara aos pacientes/clientes sintomáticos na entrada dos estabelecimentos de saúde;

distribuir senhas de atendimento sendo permitida apenas a permanência total de pessoas em uma capacidade viável de acordo com a área do estabelecimento evitando aglomeração;

divulgar o serviço de tele-entrega, e outros meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o atendimento remoto e as orientações adequadas ao público;

demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento para a organização da fila, de tal forma que uma pessoa fique distante no mínimo 1,5 metros uma das outras;

determinar aos funcionários/colaboradores a realizar a lavagem das mãos de modo obrigatório antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, assuar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários e ao termino de todo procedimento;

disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos em todos os locais destinados ao fim;

realizar a higienização de toda superfície das áreas de atendimento bem como os locais de movimentação paciente/clientes, como produtos sanitizadores;

disponibilizar em local visível informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção;

deverá, nos estabelecimentos que não realizarem atendimento direto a saúde, se possível, realizar aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho, devendo recusar a entrada de pessoas que apresentarem estado febril;

deverá manter os ambientes ventilados e arejados, nos casos de climatização apresentar laudo de manutenção periódica e/ou livro de registro de manutenção;

funcionários e/ou  colaboradores  deverão  utilizar  equipamento de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (Covid-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde-OMS e Ministério da Saúde, quais sejam: luvas e máscaras descartáveis;

Fica proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade nos diversos ramos de comércio e empresariais, cujo horário será das 08:00h às 18:00h, salvo restaurantes, conveniências, lanchonetes e bares, podendo o horário se estender até às 22:00h.

II- Dos Salões de Beleza, Estética e Depilação, Cabeleireiros, Barbearias, Manicure e Pedicure, Massagistas, Designer de Sobrancelhas, Profissionais Maquiadores, devendo;

realizar atendimento individual, não sendo permitido aglomeração ou fila de espera no interior do estabelecimento;

agendar cada paciente/cliente individualmente observando o tempo hábil entre o procedimento/atendimento e a higienização do local para proceder com o próximo atendimento;

orientar o paciente/cliente sobre o impedimento de acompanhantes, exceto os casos de incapazes e portadores de necessidades especiais;

manter a higienização do local e mobiliários utilizando produtos específicos sanitizadores (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);

deverá deixar frasco de álcool 70% disponível na entrada do estabelecimento;

disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão liquido;

divulgar  meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o agendamento, atendimento remoto e as orientações adequadas ao público; 

determinar aos funcionários/colaboradores a realizar a lavagem das mãos de modo obrigatório antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, assuar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários e ao termino de todo procedimento;

disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos em todos os locais destinados ao fim;

disponibilizar em local visível informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção;

deverá manter os ambientes ventilados e arejados, nos casos de climatização apresentar laudo de manutenção periódica e/ou livro de registro de manutenção;

deverá, nos estabelecimentos que não realizarem atendimento direto a saúde, se possível, realizar aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho, devendo recusar a entrada de pessoas que apresentarem estado febril;

funcionários e/ou  colaboradores  deverão  utilizar  equipamento de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (Covid-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde-OMS e Ministério da Saúde, quais sejam: luvas e máscaras descartáveis;

Fica proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade nos diversos ramos de comércio e empresariais, cujo horário será das 08:00h às 18:00h, salvo restaurantes, conveniências, lanchonetes e bares, podendo o horário se estender até às 22:00h.

III- Dos Restaurantes, Lanchonetes, Pastelarias, Conveniências e Bares, Sorveterias e Vendas de Açaí, Mercados e Supermercados, Mercearias, Açougues e Peixarias, Padarias, devendo;

demarcar no chão, com fita de alta adesão, o espaçamento de 2 metros para filas de clientes;

nos estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições, devem reduzir a sua capacidade de atendimento a 40%, de modo a diminuir a oferta de mesas aumentando o espaçamento entre elas em 2 metros;

Proibir o consumo de bebidas em conveniências e suas proximidades, bem como a disposição de mesas e cadeiras;

Nos bares que desenvolvam atividades relacionadas a lanchonetes e petiscarias, que já tenham autorização do órgão sanitário competente a pelo menos 6 (seis) meses, obedecerão às regras de redução da capacidade de atendimento a 40%, de modo a diminuir a oferta de mesas aumentando o espaçamento entre elas em 2 metros;

Nos bares que não desenvolvam outras atividades relacionadas a lanchonetes e petiscarias, que não possuam autorização sanitária especifica a alimentação, não terão permissão para consumo de bebida no local, nem exposição de mesas e cadeiras, ficando autorizado a venda delivery e retirada no local;

fica proibido o serviço de ´´Self Service´´ e Sistema de Rodizio em locais destinados a alimentação;

fazer a higienização completa das instalações no início e no encerramento das atividades (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);

deixar frasco de álcool 70% disponível na entrada do estabelecimento;

disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão liquido;

distribuir senhas de atendimento sendo permitida apenas a permanência total de pessoas em uma capacidade viável de acordo com a área do estabelecimento evitando aglomeração;

divulgar o serviço de tele-entrega, e outros meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o atendimento remoto e as orientações adequadas ao público;

demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento para a organização da fila, de tal forma que uma pessoa fique distante no mínimo 1,5 metros uma das outras;

deverá manter os ambientes ventilados e arejados, nos casos de climatização apresentar laudo de manutenção periódica e/ou livro de registro de limpeza;

deverá disponibilizar os conjuntos de talheres devidamente higienizados e embalados individualmente;

determinar aos funcionários/colaboradores a realizar a lavagem das mãos de modo obrigatório antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, assuar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários e ao termino de todo procedimento;

disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos em todos os locais destinados ao fim;

funcionários e/ou  colaboradores  deverão  utilizar  equipamento  de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (Covid-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde-OMS e Ministério da Saúde,quais sejam: luvas e máscaras descartáveis;

colaboradores que realizem manipulação e processamento de alimentos não deverão utilizar luvas, devendo seguir protocolo de higienização estabelecido pela resolução ANVISA nº 216/2004 disponível em (portal da ANVISA)

disponibilizar em local visível informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção;

realizar a higienização de toda superfície das áreas de atendimento bem como os locais de movimentação de clientes;

proibir a disposição de mesas em padarias;

proibir a disposição de espaços destinados a crianças (Espaço Kids);

Fica proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade nos diversos ramos de comércio e empresariais, cujo horário será das 08:00h às 18:00h, salvo restaurantes, conveniências, lanchonetes e bares, podendo o horário se estender até às 22:00h.

IV- Dos Serviços Delivery

Seguir todas as recomendações da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA DE Nº 216/2004, disponível em (portal da ANVISA)

Intensificar as medidas de prevenção de disseminação do novo Covid-19:

Higienizar frequentemente os veículos e caixas térmicas utilizados para realizar a entrega, apresentando livro de registro de manutenção;

o entregador realizar a desinfecção das mãos com álcool 70% antes e após de realizar a entrega ao consumidor;

disponibilizar álcool 70% aos clientes;

o pagamento ser realizado preferencialmente via cartão/transferência bancaria;

higienizar máquina de cartão após cada atendimento com álcool á 70 %;

funcionários e/ou  colaboradores  deverão  utilizar  equipamento de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (Covid-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde-OMS e Ministério da Saúde, quais sejam: luvas e máscaras descartáveis;

Fica proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade nos diversos ramos de comércio e empresariais, cujo horário será das 08:00h às 18:00h, salvo restaurantes, conveniências, lanchonetes e bares, podendo o horário se estender até às 22:00h.

V- Dos Postos de Combustíveis, Casas Agropecuárias, Clinicas Veterinárias e Pet Shop, Lava Jato e Limpa Fossa, Hotéis e Motéis, Depósitos e Distribuidoras de Gás, Lojas de Vestuário, Móveis e Eletrodomésticos, Autônomos em Geral, Agências Bancárias, Correios, Lotéricas, Cartórios, Comércio com Atendimento em Geral, Ambulantes e Profissionais Liberais. 

demarcar no chão, com fita de alta adesão, o espaçamento de 2 metros para filas de pacientes/clientes sem máscara ou 1,5 metros para aqueles com máscara;

deixar frasco de álcool 70% disponível na entrada do estabelecimento;

disponibilizar lavatório com papel toalha e sabão liquido;

distribuir senhas de atendimento sendo permitida apenas a permanência total de pessoas em uma capacidade viável de acordo com a área do estabelecimento evitando aglomeração sem prejudicar o distanciamento mínimo entre as pessoas previsto neste regulamento;

divulgar o serviço de tele-entrega, e outros meios de comunicação (telefones, endereços eletrônicos e aplicativos de mensagens) para facilitar o atendimento remoto e as orientações adequadas ao público; 

demarcar espaço no passeio externo do estabelecimento para a organização da fila;

determinar aos funcionários/colaboradores a realizar a lavagem das mãos de modo obrigatório antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, assuar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários e ao termino de todo procedimento;

disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos em todos os locais destinados ao fim;

disponibilizar em local visível informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção;

funcionários e/ou  colaboradores  deverão  utilizar  equipamento  de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (Covid-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde, quais sejam: luvas e máscaras descartáveis;

Realizar a higienização de toda superfície das áreas de atendimento bem como os locais de movimentação paciente/clientes (água sanitária, álcool 70% desde que devidamente registrados na ANVISA);

Fica proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade nos diversos ramos de comércio e empresariais, cujo horário será das 08:00h às 18:00h, salvo restaurantes, conveniências, lanchonetes e bares, podendo o horário se estender até às 22:00h.

VI- Das Academias 

Na entrada de cada estabelecimento deixar disponível frasco de álcool 70% para higienização de cada cliente ao entrar e sair do estabelecimento;

realizar atendimento em quantitativo máximo de 04 pessoas a cada 60 minutos.

disponibilizar em local visível informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção;

fica sob obrigação da empresa de forma exclusiva a higienização dos equipamentos em geral de forma imediata após ao uso;

demarcar o distanciamento mínimo de 2,00 metros entre praticantes;

disponibilizar locais de lavagem das mãos;

disponibilizar cartaz fixo de técnica de lavagem das mãos em todos os locais destinados ao fim;

funcionários e/ou  colaboradores  deverão  utilizar  equipamento de proteção individual para prevenção ao novo coronavírus (Covid-19), conforme orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde, quais sejam: luvas e máscaras descartáveis;

determinar aos funcionários/colaboradores a realizar a lavagem das mãos de modo obrigatório antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, assuar o nariz, levar a mão ao rosto, depois de manusear o lixo, após as tarefas de limpeza, após o consumo de alimentos, após manusear dinheiro e cartões bancários e ao termino de todo procedimento;

Fica proibida a entrada de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de maiores de 60 (sessenta) anos de idade nos diversos ramos de comércio e empresariais, cujo horário será das 08:00h às 18:00h, salvo restaurantes, conveniências, lanchonetes e bares, podendo o horário se estender até às 22:00h.

Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, poderão ser tomadas as seguintes providências, quais sejam, suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, além de restarem caracterizados os crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal (CP), devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coxim (MS), 06 de abril de 2020.

Aluízio São José
Prefeito Municipal

(grifos, em destaque, feitos pela Redação do Diário X)

Clientes na fila para entrar na loja da Vivo Foto: Paulo Ricardo - Diário X
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