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Justiça determina que prefeitura de Coxim suspenda gastos com publicidade e propaganda

Em até três meses o prefeito de Coxim Aluizio São José (PSB) deve quitar o pagamento de salários atrasados dos servidores e a contribuição previdenciária patronal do IMPC

24 JUL 2018Por Redação/OJ09h:35

A pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Marcos André Sant´Ana Cardoso, a juíza Helena Alice Machado Coelho deferiu liminar em Ação Civil Pública determinando ao município de Coxim a suspensão de quaisquer gastos com publicidade, propaganda e marketing relativos ao contrato com a empresa JMRS Publicidade Ltda ou outra que a suceda, até que seja regularizado o pagamento das remunerações dos servidores e empregados públicos municipais e também sejam pagos os valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal ao Instituto Municipal de Previdência de Coxim (IMPC).

De acordo com a sentença também ficou determinado que o município promova a quitação da folha de pagamento do funcionalismo no prazo de três meses, efetuando o pagamento do salário integral, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Para obrigar as autoridades municipais do poder Executivo de Coxim a cumprirem a ordem, a juíza Helena Alice assinalou multa mensal no valor de 10 mil reais.

Na petição inicial, o Ministério Público Estadual demonstrou que o município de Coxim havia celebrado contrato no valor anual de 750 mil reais para aquisição de serviços de publicidade, marketing e propaganda, com a empresa JMRS Publicidade Ltda. Porém, o município estava em atraso com o pagamento da folha de seus servidores e empregados públicos.

Também foram juntados documentos que mostram que a atual gestão recebeu o município com dívida previdenciária de cerca de três milhões e oitocentos mil reais, a qual, atualmente, subiu para o valor em torno de vinte milhões e oitocentos mil reais, isto porque o município não paga a contribuição patronal devida ao Instituto Municipal de Previdência de Coxim, o que tem colocado em risco a segurança previdenciária dos segurados e dependentes do IMPC.

Na sentença da juíza Helena Alice Machado Coelho, a magistrada faz as seguintes considerações:

Nesse contexto, a vinculação inarredável entre salário e subsistência torna a remuneração do servidor público indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal, (art. 1º, inciso III), como bem lembrou o Parquet.

Logo, não se pode admitir, como vem ocorrendo, que o Município reiteradamente atrase o pagamento dos servidores, ou não o faça, como afirmado nos documentos que instruem o presente processo, de forma "cheia" (isto é, sem pagamento dos encargos).

Ao assim proceder, o réu impõe, indevidamente, a seus servidores, evidente situação de insegurança e dificuldade financeira frente aos compromissos assumidos, impelindo-os a contrair empréstimos, com altos juros, para arcar até mesmo com as despesas mensais mais ordinárias.

De outro lado, o Município requerido, ao mesmo tempo em que não honra o compromisso financeiro com seus servidores, não nega que entabulou o contrato de prestação de serviços de propaganda e publicidade com a empresa JMRS Publicidade Ltda – ME, pela vultosa quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).

Ao assim proceder, sem dúvida, o Município demandado afronta não só o princípio da legalidade, como também o da eficiência, os quais, é cediço, devem permear todas as relações jurídicas entabuladas pela Administração Pública.

Percebe-se, também, verdadeira ofensa ao princípio da Razoabilidade quando o Município confessa efetuar o pagamento de contrato de publicidade de quase um milhão de reais, ao mesmo tempo em que afirma estar enfrentando "a maior crise política de todos os tempos" que "produz efeitos desastrosos na economia" (f. 1.983).

O mesmo raciocínio - de patente ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, além de ofensa ao princípio da razoabilidade - deve ser aplicado ao atraso no pagamento da contribuição patronal devida ao Instituto Municipal de Previdência de Coxim, já que similar a natureza das verbas em atraso.

Dessa forma, em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, evidenciada a necessidade de se obstaculizar tal comportamento emanado do Município, é imperioso impor-lhe o estrito cumprimento das normas constitucionais, consubstanciado na realização do pagamento da remuneração dos seus servidores pontualmente e, ainda, obrigá-lo a regularizar os recolhimentos previdenciários.

Lado outro, quanto aos documentos juntados pelo Município de Coxim, vale destacar que, além da farta documentação trazida com a inicial, é público e notório neste Município que os salários dos servidores públicos municipais vêm sendo pagos com atraso, no mais das vezes, de sessenta dias ou mais.

A bem da verdade, ao que tudo indica, o único documento trazido pelo réu a fim de comprovar o alegado pagamento em dia da verba salarial (f. 1.997) não condiz com a verdade e merece, realmente, ser objeto de investigação no âmbito criminal.

Nem se diga, por fim, haver ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, tal como ingerência do Poder Judiciário em questões de mérito administrativo, haja vista que ao Poder Judiciário é imposto o dever de efetuar o controle da conduta administrativa, coibindo o ente munícipe de agir em manifesta afronta ao ordenamento jurídico.

Decisão da juíza Helena Alice Machado Coelho:

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e com fundamento nos artigos 1º, inciso, III, 7º, inciso X e 37, caput, todos da Constituição Federal, concedo a liminar vindicada para o fim especial de:

a) determinar ao Município de Coxim que se abstenha de realizar gastos com publicidade, propaganda e marketing relativos ao contrato entabulado com a empresa JMRS Publicidade Ltda – ME, ou outra que a suceda, até que seja regularizada a folha de pagamento dos servidores e empregados públicos municipais, bem como o pagamento das contribuições previdenciárias patronais ao IMPC;

b) normalizar, no prazo de três meses, o pagamento da folha dos servidores e empregados públicos municipais, isto é, efetuar o pagamento do salário integral, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 459, da CLT.

Para o caso de descumprimento de alguma das determinações acima, fixo multa mensal no valor de dez mil reais.

Por: Redação do site Diário X e Promotoria de Coxim – editado por Elizete Alves/Jornalista – Assecom MPMS.

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