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Casal consegue indenização de R$ 10 mil após multa da PRF por carro alugado com pneu careca
Locadora cobrou a multa do casal, que acabaram parando no Serasa
Um casal de Mato Grosso do Sul conseguiu uma indenização de R$ 10 mil após uma série de problemas ocasionado pelo pneu careca de um carro alugado para as férias em família.
Consta nos autos que o casal alugou um veículo para viajar. Eles pegaram a estrada no dia seguinte à retirada do carro, mas foram abordados pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) com cerca de 200 km rodados. A fiscalização constatou que os pneus dianteiros estavam excessivamente desgastados.
Assim, o motorista acabou multado e perdeu pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Além disso, a família ficou na PRF por horas até que a locadora trocasse os carros.
Apesar da falha, a empresa cobrou indevidamente a multa de trânsito e, posteriormente, inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento.
Família tentou indenização maior
Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A locadora foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil para cada autor, a título de danos morais, além da restituição simples de R$ 135,34, valor relacionado à autuação indevida.
Entretanto, os autores recorreram pedindo que a indenização subisse para R$ 12 mil. Ao mesmo passo, a locadora alegou que não falhou no serviço e sustentou que o desgaste dos pneus teria sido ocasionado pelo próprio consumidor.
“Meros aborrecimentos”
A empresa ainda reduziu os fatos a “meros aborrecimentos”. No entanto, em segunda instância, o relator do processo afastou os argumentos da locadora, destacando que a autuação ocorreu após menos de 200 km rodados e que não há prova de uso inadequado do veículo.
Para o magistrado, ficou evidenciado que o defeito era preexistente e a empresa descumpriu o dever de entregar um carro em perfeitas condições de uso.
Quanto ao valor dos danos morais, o colegiado entendeu que a quantia fixada, de R$ 5.000 para cada autor, é adequada, proporcional e coerente com precedentes da Corte, não havendo motivo para majoração ou redução.
Midiamax



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