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Advogado criminalista de Coxim tem artigo científico aprovado em Congresso Internacional de Direitos

20 NOV 2020Por Emilly Constanci10h:00

Com o tema, “A importância do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal para se dar vigência as garantias constitucionais da razoável duração do processo e a presunção de inocência (Art. 5º, incisos LVII e LXXVIII)”, o advogado criminalista de Coxim Alex Viana, teve o seu artigo aprovado em um dos congressos mais importantes do cenário internacional.

O tema é de imensa relevância, haja vista que a recente alteração do processo penal com a famigerada lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) mudou drasticamente as normas processuais, principalmente nas questões ligadas as prisões provisórias, que são aquelas em que a pessoa fica presa enquanto responde ao processo.

A nova norma (parágrafo único do Art. 316) diz que a prisão preventiva terá que ser reanalisada a cada 90 dias, sob pena de ser considerada ilegal. Foi através dessa norma que a prisão do “traficante” André Rap foi revogada, pois o Min. Marco Aurélio do STF, diante da omissão dos órgãos de acusação e das instâncias inferiores, cumpriu a determinação do referido dispositivo legal.

 Antes desse caso que ganhou repercussão nacional, Viana tinha conseguido com o mesmo ministro o deferimento de uma liminar fundamentada na violação do parágrafo único do Art. 316 do CPP.

Para o criminalista Alex Viana, “O parágrafo único do Art. 316 do CPP é uma norma processual que tem por objetivo dar vigência as garantias constitucionais inerentes a razoável duração do processo e a presunção de inocência, pois apesar das prisões cautelares não terem o objetivo de impor uma punição antecipada ao acusado, na prática é isso que ocorre".

"São mais de 200 mil pessoas presas cautelarmente, o que representa 31% da nossa população carcerária, quando existe um déficit de 287 mil vagas, ou seja, essa cultura do encarceramento é responsável pela precariedade do sistema carcerário, e ainda representa um gasto monumental aos cofres públicos, bem como serve de instrumento ao racismo estrutural, pois 61,7% dos presos são negros ou pardos", disse Alex.

"Portanto, o parágrafo único do Art. 316 do CPP é mais uma tentativa normativa de constitucionalizar do CPP, eis que as Leis 6.416/77, 11.113/05, 11.449/07, e 12.403/11 não foram capazes de pôr fim a cultura do encarceramento provisório", finalizou o advogado criminalista Alex Viana.

Fonte: Diário do Estado

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