Artigo
Das ordálias à delação premiada
As relações entre as pessoas nos primórdios da civilização humana eram reguladas pelo costume, não havendo, naquela época, regras escritas e prévias de convivência social, até porque a sociedade ainda não tinha desenvolvido a escrita.
Como o comportamento humano se orientava pelo padrão, aquele que viesse a se desviar desse standart comportamental acabava por atrair a reprovação dos seus pares, sendo relegado, a depender da gravidade da sua conduta, ao isolamento, o que acabava por inviabilizar a própria sobrevivência deste indivíduo, que dependia invariavelmente do auxílio dos demais membros do seio social.
Os autores registram que o acusado de uma conduta desviante não provada, naqueles tempos, era submetido às ordálias, que consistiam em provas da inocência do acusado, por intermédio das quais se o submetia à sorte das intempéries da natureza.
Atirava-se o acusado em mar revolto ou se o jogava à força da correnteza de águas profundas, quando não lhe deixavam queimar em fogueiras preparadas para essa finalidade.
Se o acusado saísse com vida, era um atestado de sua inocência e purificação. Caso contrário, estaria provada a sua culpa e a morte seria uma consequência do seu comportamento transgressor.
Com o tempo, o direito evoluiu para a definição de regras de convivência escritas e pré determinadas, mas até que o processo penal chegasse a um estágio de proteção do homem contra a investida arbitrária do Estado, fazendo-o sujeito de direitos e garantias, o que se deu por influência das ideias, dentre outros, de Beccaria, Voltaire e Rosseau, outros métodos indignos de submissão do acusado à prova foram dando lugar às ordálias, a exemplo da tortura, largamente aplicada na Inquisição.
Na verdade, durante a Inquisição, como afirmado por Eduardo Bittar, a tortura era um meio de purificação do acusado, uma forma de chamá-lo “à consciência de si e de sua heresia”. Ao mesmo tempo, mostrava-se à sociedade, antes do julgamento, as consequências de quem não seguisse a Igreja e seus dogmas.
Nessa época, confissão e delação foram uma constante nos processos regidos pela cúria. Testemunhos de hereges e suspeitos, excomungados e ladrões, tudo era aceito em nome da purificação social pregada pelo Santo Ofício.
Não há negar que tudo isso faz parte da história brasileira: a Inquisição passou por aqui e dela herdamos um modelo de processo penal do qual não conseguimos nos desvencilhar.
Prova disso é a natureza marcadamente inquisitiva do inquérito policial, ainda presente nos dias atuais, muito embora a Lei 13.245/16, que estabelece a obrigatoriedade da participação do advogado, sob pena de nulidade, nos interrogatórios policiais, seja uma esperança do fim deste rito em que o suspeito a tudo deveria assistir passivamente.
Admira-nos, porém, no estágio atual da nossa democracia, que a aplicação das leis penais e processuais penais nos chamados crimes econômicos, a partir do que se tem visto no processo da famigerada Operação Lava Jato, seja regida por forte influência de regras morais, numa confusão entre moral e direito, que acaba por flexibilizar e tornar relativas as garantias do acusado no processo penal, fazendo vigorar, como destacado pelo advogado Roberto Podval, um modelo de “legitimação formal do arbítrio e do subjetivismo na intervenção penal”, verdadeiro “sistema penal de exceção para o qual não valem as regras da materialidade da ação incriminada, da taxatividade da previsão típica, do amplo direito de defesa, do caráter excepcional da prisão processual, do ônus da prova para o Ministério Público”.
Algumas medidas, porém, podem ser tomadas pelo acusado que queira ter suas garantias respeitadas no processo. A principal delas é a delação premiada. Neste caso, o acusado volta a ter o direito de ser processado somente por fato típico, ter sua conduta corretamente individualizada na denúncia, responder solto ao processo ou receber medidas cautelares menos rigorosas do que a prisão preventiva, conhecer o inteiro teor da acusação e das provas, ter em seu favor o benefício da dúvida, dentre outros.
De maneira que somos chamados a concluir: no modelo formatado pela Operação Lava Jato, tal como as ordálias e a tortura foram no passado, a delação premiada é fonte de purificação do acusado no processo penal.
José Belga A. Trad, advogado e Membro Consultor da Comissão Especial de Estudos de Direito Penal do Conselho Federal da OAB.