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Adicional Noturno é garantido pela Legislação

Dr. Adriano L. Fernandes é Advogado

21 JAN 201709h:23

Prezado(a) amigo(a) leitor(a), a presente publicação tem por finalidade o esclarecimento de algumas dúvidas do dia-a-dia do trabalhador brasileiro, por ora, acerca do adicional noturno, sem, contudo, visar o esgotamento do tema.

Vejamos:

Em regra, para os empregados do setor urbano - inclusive os domésticos -, é considerado noturno o período das 22h às 5h. As horas trabalhadas nesse turno devem contar com o adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora normal, bem como com a redução desta para 52min30seg, ou seja, não precisa trabalhar 60min para se computar 1h noturna.

Já para os trabalhadores rurais que laboram com a pecuária, considera-se noturna a jornada das 20h às 4h. Para quem trabalha com a agricultura, o horário noturno está compreendido das 21h às 5h. Em ambos os casos o adicional deve ser, no mínimo, de 25% sobre a hora normal e não apenas 20% (urbano). Além disso, não há a redução da hora, isto é, equivale-se aos mesmos 60 min da hora normal.

Vale destacar, ainda, a proibição de trabalho noturno aos menores de 18 anos, igualmente ao que acontece com o labor em condições insalubres, penosas e perigosas.

Diante de tais apontamentos, não há maiores dificuldades à identificação do dever de pagar o adicional noturno ao empregado ou do direito deste em receber a verba. A problemática maior reside no fato de que, muitas das vezes, não há a redução da hora (60min) para 52min30seg (no caso dos empregados urbanos) ou ainda há a ausência de integração do adicional ao salário para o cálculo de outras verbas- situação esta bem comum em nossa sociedade, como por exemplo, das horas extras, o que causa considerável prejuízo ao trabalhador.

A título de exemplificação, imaginemos que “A”, com salário de R$ 1.000,00 tenha recebido R$ 200,00 a título de adicional noturno e tenha trabalhado 100 horas extras no mês (acrescidas apenas de 50%). Caso o pagamento das horas extraordinárias ocorra somente com base no salário, “A” receberá R$ 681,81. Por outro lado, em havendo a integração do adicional noturno (R$ 200,00) ao salário (R$ 1.000,00), “A” fará jus ao valor R$ 818,18 a título de horas extras. Assim, dependendo de como o cálculo é feito, “A” poderá ganhar ou não a quantia de R$ 136,37 por mês, a qual deverá obrigatoriamente refletir em outras verbas como: RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS.

Não obstante isso, nos casos em que a maior parte do labor se encontra em período noturno, há a possibilidade de prorrogação da jornada noturna sobre a diurna. Em outras palavras, se “A” trabalhar, por exemplo, das 22h às 7h, todo o período será considerado como noturno - ainda que posterior às 5h, fato este quase sempre não observado pelos empregadores.

Enfim, estas são algumas dicas de direito do trabalho, com foco no adicional noturno, lembrando, mais uma vez, que há ainda inúmeras questões a serem tratadas sobre o tema, as quais serão abordadas em uma próxima oportunidade.

Espero ter ajudado.

Abraço a todos.

Atte.

Adriano L. Fernandes (Advogado)

Tel.: (67) 3291-3059 / (67) 9 9659-5993.

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