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MPE recomenda ao prefeito de Coxim a anulação dos atos de exoneração e nomeação no IMPC

21 DEZ 2017Por Valdeir Simão09h:04

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Titular Marcos André Sant'Ana Cardoso, da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Coxim, emitiu a Recomendação nº 003/2017/1ª PJCX, encaminhada ao prefeito municipal de Coxim,  Aluizio São José (PSB), nos seguintes termos:

1- Efetue, no prazo de 10 dias, as anulações dos atos de exoneração do Diretor-Executivo ANTONIO PORTELA LIMA, realizado pelo Decreto nº 469/2017, de 23 de novembro de 2017 e de nomeação de RAIMUNDO NONATO, efetuada pelo Decreto nº 503/2017 de 18 de dezembro de 2017, posto que são imotivados, ilegais e violam o disposto nos artigos 33, inciso I c.c. art. 37 ambos da Lei Complementar nº 087/2008; 

2- O prefeito de Coxim deverá informar a 1ª Promotoria de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias, se vai cumprir integralmente a Recomendação;

3- O descumprimento da Recomendação poderá ser interpretado como conduta dolosa que lesiona a legislação municipal e que poderá denotar prática de ato de improbidade administrativa;

 4- O destinatário (prefeito municipal) deverá publicar a presente Recomendação em veículo adequado, conforme previsto no art. 45, parágrafo único, da Resolução nº 015/2017-PGJ.  

Na Recomendação, o Promotor de Justiça enumerou  várias Considerações, entre as quais destacamos: 

- CONSIDERANDO que a audiência pública realizada nesta cidade, no dia 24.10.2017, na qual foram debatidos temas referentes ao endividamento do município de Coxim para com o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Coxim (IMPC);

CONSIDERANDO que o então Diretor-Presidente do IMPC, ANTONIO PORTELA LIMA, utilizou da palavra para dirigir cobranças à administração municipal, que tem se omitido no pagamento de contribuições patronais, cultivando dívida que já supera R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para com o IMPC;   

- CONSIDERANDO que, pouco tempo após a audiência pública, o Diretor-Presidente do IMPC foi surpreendido com decreto de exoneração do cargo (Decreto nº 469/2017 de 23.11.2017, publicado no dia 24.11.2014, no Diário do Estado de MS), sem qualquer motivação;

- CONSIDERANDO que, após a nomeação pelo prefeito, os Diretores do IMPC passam a deter mandato de 03 (três) anos, consoante ao art. 37 da Lei Complementar Municipal nº 087/2008, cujo teor é o seguinte: "O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos, permitida a recondução para os mesmos cargos ou não, desde que atendidas as disposições dos artigos 30, 33 e 34, desta lei";

- CONSIDERANDO que é evidente que a exoneração, na sorrelfa, do Diretor Executivo do IMPC ocorreu por desvio de função, tendo em vista que não houve qualquer notificação prévia ou informação ao Conselho Curador, o que denota temeridade na gestão administrativa do município, sendo certo que a transmissão de cargo tão relevante deveria ser realizada por meio de gabinete de transição;

- CONSIDERANDO a informação de que da lista tríplice encaminhada pelo Conselho Curador constava três nomes: ANTONIO PORTELA, MÁRCIA GONZALES e PAULO MONTEIRO e que, ao aportar o documento no executivo, para deliberação, houve o pedido de desistência por parte de ANTONIO PORTELA, eis que submetido à pressão por parte da prefeitura municipal de Coxim para reassumir suas funções;

- CONSIDERANDO que, em vez de devolver a lista ao Conselho Curador para deliberar pela sua recomposição, a prefeitura decidiu, ela mesma, fazer integrar à lista o nome de RAIMUNDO NONATO, o qual foi, posteriormente, nomeado para o cargo de Diretor Executivo do IMPC;

- CONSIDERANDO que a exoneração do Diretor Executivo do IMPC, que possui mandato de três anos, não pode ser realizada sem que haja motivação para o ato e, ante a inexistência de parâmetros previsto na Lei Complementar municipal nº 087/2008, pode se admitida aplicação analógica dos critérios fixados pela legislação federal para exoneração de diretores e conselheiros de agências reguladoras, estabelecido no art. 9º da Lei nº 9986/2000, que possui o seguinte teor: "Os conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar";

- CONSIDERANDO que o Diretor-Executivo do IMPC foi nomeado para um terceiro mandato que teve início em 2017 (Decreto nº 018/2017), publicado em 03.01.2017, sendo certo que o curso do mandato somente se encerraria em 31.12.2019;

CONSIDERANDO, portanto, que houve flagrante ilegalidade na exoneração imotivada do Diretor Executivo do IMPC, promovida pelo Decreto n° 469/2017, de 23 de novembro de 2017 e também a ilegalidade na alteração dos nomes dos componentes da lista tríplice encaminhada pelo Conselho Curador do IMPC ao município, sendo certo que foi incluído o nome de RAIMUNDO NONATO;   

- CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da Constituição Federal);

- CONSIDERANDO que a recomendação é o instituto formal que, acaso descumprida injustificadamente, comprova o dolo do administrador na violação do ordenamento jurídico e de seus princípios, no caso, da legalidade.

Por: Valdeir Simão 

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