Política
Justiça condena empresa de transporte por má prestação de serviço ao consumidor
Motorista rampou um quebra-molas na BR-163, o que motivou uma fratura na coluna do consumidor
Para o advogado Osiel de Souza, ao comprar a passagem de transporte coletivo, a empresa contratada assume a responsabilidade de conduzir o consumidor de forma segura e eficaz até o seu destino final, é o que se extrai do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Entenda o caso
No dia 12 de abril de 2017, L.F. estava de viagem da cidade de Cuiabá-MT para o município de Coxim-MS, no ônibus de transporte da empresa A.S.A.
No percurso da viagem, mais precisamente próximo ao município de Sonora-MS, o motorista que conduzia o ônibus da empresa realizou direção perigosa, consistente em rampar um quebra-molas em alta velocidade, oportunidade em que o autor foi arremessado para cima e caiu bruscamente na poltrona, sofrendo lesões imediatas na coluna.
Após o acidente, o autor foi socorrido por equipes da Concessionária CCR MSVia (empresa que administra a BR-163) e conduzido até o Hospital Regional de Coxim, onde passou por atendimento e foi constado lesão na coluna.
No dia do acidente a empresa se comprometeu em arcar com o tratamento médico e demais despesas necessárias para o restabelecimento da saúde de L.F., entretanto, decorrido aproximadamente quatro meses desde os dias dos fatos, a empresa se eximiu da sua obrigação, deixando L.F. em situação de vulnerabilidade, tratando-se de um idoso de 84 anos.
Dessa forma, L.F. ingressou com ação judicial por danos morais, sendo a empresa A.S.A. condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, a Justiça entendeu que “apurando-se a ocorrência do acidente com o passageiro no interior do veículo de transporte coletivo, a princípio, impõe-se a responsabilidade civil, visto que os transportadores, consoante já argumentado, têm “obrigação de resultado”, que somente é afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.”