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STJ fixa regime semiaberto a réu condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis

20 MAI 2022Por Redação/PL18h:10

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.814.991/MS (2021/0011056-0), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade a réu condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos com circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Corumbá, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Fábio Adalberto Cardoso de Morais, denunciou J.M. da L., pela prática do delito de porte ilegal de munições de uso permitido.

Após a instrução processual, o magistrado de primeiro grau condenou o réu à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

Visando a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu, o referido Promotor de Justiça interpôs Recurso de Apelação, o qual foi improvido, por maioria, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que “a negativação de duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e antecedentes, sendo estes ainda referentes à uma única condenação, não são suficientes para exasperar a reprimenda ao regime intermediário, quando a pena final restou muito próximo do mínimo legal atribuído ao tipo penal”; e que “o réu é primário e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça”.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao art. 33, §3º, do Código Penal, pois, ao fixar o regime prisional, o julgador não deve observar apenas o quantum da pena e eventual reincidência, mas também os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, de modo que, possuindo o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica justificada a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o regime semiaberto.

Ao fazer a análise de admissibilidade do Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJMS negou seguimento ao mesmo, alegando óbice das Súmulas de nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a supracitada Procuradoria de Justiça agravou dessa decisão.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, a fim de impor o regime inicial semiaberto, por entender que, “embora a pena tenha ficado próxima do mínimo legal, como bem observado no voto vencedor, há que se destacar que a pena definitiva foi influenciada pela atenuante da confissão espontânea. Além disso, tem-se maus antecedentes e valoração negativa da culpabilidade pela prática do delito acompanhado de menor de idade. O cometimento do delito acompanhado de menor de idade que portava arma de fogo com munições, aliado aos maus antecedentes, justificam o regime mais gravoso”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link”.
 
Texto: 14ª Procuradoria de Justiça

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