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Justiça determina que a empresa OI forneça serviços de qualidade aos consumidores, a pedido do MPMS

12 MAI 2021Por Emilly Constanci19h:14

Em decisão proferida na última terça-feira (11/5), a Justiça deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e determinou que a Empresa OI S.A mantenha o fornecimento adequado de seus serviços de telefonia e de internet móvel e banda larga (fixa) na área de cobertura dos Municípios de Corumbá e Ladário, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade e eficiência, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hora, em caso de interrupção de serviço.

A decisão foi proferida após as investigações que levaram à instauração do Inquérito Civil nº 06.2018.000001941-5, pela 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Corumbá, onde restou apurado que a requerida OI S.A, desde o ano de 2014, tem continuamente violado os direitos dos consumidores residentes nas cidades de Corumbá e de Ladário, fornecendo serviços de telefonia, internet banda larga e móvel e sinal de TV digital de forma precária, além de incorrer em práticas abusivas.

De acordo com os autos, diversos consumidores relataram ao Procon do Município de Corumbá falhas na prestação do suporte técnico oferecido pela empresa para a realização de reparos no serviço de TV por assinatura. Em alguns casos, embora os funcionários da empresa não tenham realizado a primeira visita para avaliar o problema que causou a interrupção do serviço de TV, os consumidores continuaram sendo cobrados de forma integral.

Quanto ao serviço de internet banda larga e móvel, a 5ª Promotoria de Justiça apontou má-qualidade, ou seja, é prestado muito aquém do que é ofertado e contratado com os consumidores, havendo constantes falhas. Para o Ministério Público Estadual, a empresa tem enriquecido de forma indevida, “pois percebe vantagem pecuniária dos consumidores, sem ao menos disponibilizar ou restabelecer o serviço de telefonia, privando seus usuários de serviço público essencial à dignidade humana”.

No inquérito, foi apurado ainda que a velocidade disponibilizada é inferior a 40% (quarenta por cento) da internet banda larga contratada, constando ainda a afirmação de um técnico da empresa de que inexistia no local estrutura apta a proporcionar a velocidade contratada, o que não impediu a requerida de ganhar a vantagem pecuniária pelo serviço da internet idealizada, enquanto o consumidor era mantido em erro.

“O que beira as raias do absurdo são as reiteradas escusas do rompimento da fibra óptica, com a consequente suspensão do serviço de internet banda larga para todos os munícipes, que poderia ser evitado caso a requerida adotasse alguma providência para melhoria de sua infraestrutura. Isso porque alterações climáticas (chuvas, ventos), fatores naturais (quedas de árvores, etc.) e ações humanas (passagens de caminhões, etc.) são particularidades que envolvem o fornecimento da internet banda larga e prejudica também o serviço de internet móvel, fazendo parte do risco do negócio. Nesse sentido, fatores já conhecidos não podem servir como desculpa para eximir a empresa de sua responsabilidade perante os consumidores, notadamente porque tais motivos se prolongam por anos, sem que nada de efetivo tenha sido feito pela requerida para corrigir tais problemas ou preveni-los”, relatou o Promotor de Justiça Luciano Bordignon Conte.

Decisão

Diante das inúmeras reclamações dos consumidores locais e atendendo ao pedido do MPMS, a Justiça determinou, além do fornecimento adequado de seus serviços de telefonia e de internet móvel e banda larga (fixa), que a empresa OI S.A forneça também assistência técnica de qualidade para a reparação/instalação de serviços, oferecendo pacotes apropriados ao consumidor, no prazo máximo de 48 horas, em conformidade com a resolução vigente e legislação consumerista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por consumidor lesado, em caso de descumprimento.

A empresa deverá promover ainda a avaliação da existência de portas disponíveis e da aferição da velocidade passível de ser entregue ao usuário antes da oferta do serviço e da celebração de contratos com o consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por consumidor lesado, em caso de descumprimento.

Texto: Ana Carolina Vasques/Jornalista-Assecom

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