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Comarca de Coxim suspende atendimentos até 31 de março por determinação do Tribunal de Justiça

18 MAR 2020Por Valdeir Simão20h:12

Como medida de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus – o COVID-19 – o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), suspende serviços, audiências, julgamentos e até procedimentos internos e atendimentos, a partir desta quarta-feira, 18 de março, em todo Mato Grosso do Sul.

A portaria que determinou a suspensão dos procedimentos judiciários do Estado foi assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Paschoal Carmello Leandro, nesta terça-feira, 17 de março.

Confira abaixo a portaria na íntegra:

PORTARIA N° 1.718, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre outras medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO os desdobramentos decorrentes da pandemia do COVID-19, com o surgimento de casos específicos no Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a recente Orientação n.º 09, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça e a necessidade de atualizar e aprimorar as determinações contidas na Portaria n.º 1.714/2020;

CONSIDERANDO os termos decididos, em conjunto, pelos representantes do TJMS, do MP/MS e da OAB/MS na reunião ocorrida em 16 de março de 2020;

RESOLVE:

Art. 1° Ficam suspensos, até o dia 31 de março de 2020, os atendimentos da justiça itinerante e da carreta da justiça, as audiências em casos não urgentes, as sessões do Tribunal do Júri envolvendo réus soltos e as sessões de julgamento dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais;

§ 1.º As audiências e sessões de julgamento suspensas deverão ser remarcadas com máxima prioridade;

§ 2.º Ficam mantidas as audiências e sessões de julgamento envolvendo processo com réu preso ou adolescente internado, bem como aquelas destinadas a evitar a perda ou perecimento de direito, as quais deverão ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência e em sistema de julgamento virtual;

§ 3.º Até 31 de março de 2020, as sessões do Tribunal do Júri envolvendo réu preso deverão ser realizadas sem a presença do público.

§ 4.º Excepcionalmente, pelo prazo inicial de 30 dias, poderá o magistrado, a seu critério, deixar de realizar as audiências de custódia, observando as diretrizes elencadas no art. 8.º da Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, do CNJ.

§ 5.º Na hipótese do magistrado optar por realizar a audiência de custódia, deverá dar prioridade ao sistema de videoconferência;

Art. 2.º Ficam suspensos, até 31 de março de 2020, os atendimentos odontológicos e as consultas de rotina e atendimento ambulatorial nos gabinetes médicos e serviços de saúde no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, excetuando os casos de urgência e emergência;

Parágrafo único. A emissão de prescrição médica para os casos em que não há necessidade de consulta fica limitada aos servidores que já fazem acompanhamento médico, nutricional ou psiquiátrico e a solicitação deverá ser feita por e-mail, condicionada a juntada de cópia da receita anterior;

Art. 3.º Ficam suspensos, até 31 de março de 2020, os atendimentos psicossociais e o cumprimento de mandados, exceto aqueles envolvendo processos com réu preso ou adolescente internado, bem como os que, a critério do magistrado, busquem evitar a perda ou o perecimento de direito;

Art. 4.º Ficam suspensas, pelo prazo inicial de 30 dias, as apresentações mensais em juízo dos apenados no regime aberto, livramento condicional, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo.

Art. 5.º Os magistrados e servidores maiores de 60 anos de idade e aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes ou que compõem o grupo de risco aumentado de mortalidade pelo COVID-19 (diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, cardíacos, imunodeprimidos, etc.) deverão permanecer, até 31 de março de 2020, em sistema de trabalho remoto;

§ 1.º A critério de cada magistrado, poderá ser autorizado teletrabalho a outros servidores e estagiários do gabinete e do seu respectivo cartório, desde que mantido o mínimo atendimento presencial, ainda que em regime de rodízio;

§ 2.º Caberá ao magistrado o controle da produtividade dos servidores de seu gabinete e cartório que estiverem em regime de teletrabalho.

§ 3.º O teletrabalho do magistrado deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e do servidor ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal para fins de controle e adequação do ponto.

§ 4.º Na CPE caberá ao Juiz diretor a análise dos pedidos de teletrabalho e o controle da respectiva produtividade, comunicando ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoal as autorizações.

Art. 6.º Não estão suspensos os prazos processuais e o andamento de processos que tramitam eletronicamente, inclusive a emissão de alvarás para levantamento de dinheiro.

Art. 7.º Caberá à STI adotar as providências necessárias para a viabilização do teletrabalho de magistrados e servidores.

Art. 8.º Pelo período de 30 dias, fica dispensado o ponto eletrônico dos servidores que não estiverem em sistema de trabalho remoto, devendo o controle ser feito pelo chefe imediato, por qualquer meio idôneo.

Art. 9.º Dê-se ciência a todos os magistrados, à OAB, ao Sindijus, ao MP/MS, à Defensoria Pública e ao CNJ.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 2020.

Des. Paschoal Carmello Leandro
Presidente

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