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Coxim MS

Prefeito de Coxim não segue a lei para nomear o conselho gestor do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos

28 JAN 2019Por Paulo Ricardo22h:00

Na sexta-feira (25) foi publicado no jornal Diário do Estado MS, na página 10, o decreto 021/2019 com a nomeação e posse dos membros do conselho gestor e fiscal do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Coxim/MS.

Segundo o Art. 16 da Lei Complementar nº 167, de 20/12/2017, parágrafo único, os integrantes do conselho gestor e do conselho fiscal do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos serão nomeados pelo Prefeito – Aluizio São José (PSB) – através de Decreto do Poder Executivo. 

Ainda, conforme Art. 16, o conselho gestor e o conselho fiscal, devem ser ambos compostos por pelo menos um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria municipal responsável pela pasta de infraestrutura, obras e serviços públicos;
II - Secretaria municipal responsável pela pasta de meio ambiente;
III - Secretaria municipal responsável pela pasta de assistência social;
IV - Secretaria municipal responsável pela pasta de saúde pública;
V - Secretaria responsável pela pasta de gestão e finanças;
VI - Câmara municipal;
VII - Sociedade civil organizada.

Entretanto, observando o Art. 1º do decreto 021/2019 (Quadro 1) na nomeação e posse do conselho gestor, não aparece nenhum membro responsável pela pasta de infraestrutura, obras e serviços públicos, conforme determina o Art. 16. No lugar aparece um representante da gerência de gestão contábil.

No caso específico, o responsável atual pela pasta de infraestrutura, obras e serviços públicos do município é o secretário Carlos Oliveira de Rezende, o Carlão da Triângulo, mas não foi nomeado membro do conselho gestor. Assim como o secretário de Saúde, que também não foi nomeado, Franciel Oliveira, no seu lugar foi nomeado Saimon Cândido (Quadro 1), filho do vereador Edmir Cândido que tomou posse no conselho fiscal (Quadro 2).

Quadro 1 - Conselho gestor

Fonte: Art. 1º do Decreto 021/2019 publicado em 25/01/2019 no jornal Diário do Estado MS

Já a nomeação e posse do conselho fiscal, segue o que determina o Art. 16, inclusive consta um representante da secretaria municipal de infraestrutura, obras e serviços públicos.

Quadro 2 - Conselho fiscal

Fonte: Art. 2º do Decreto 021/2019 publicado em 25/01/2019 no jornal Diário do Estado MS

Um outro artigo do decreto que chama a atenção, é o Art. 3º que nomeou como presidente do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Coxim, o secretário municipal de receita e gestão André Luis Tonsica Mudri, em um entendimento leigo, André deve presidir o conselho gestor e fiscal, já que não foi mencionado, em nenhum momento, um presidente para o conselho fiscal no decreto.

Para alguns especialistas na área de gestão, isso pode comprometer a autonomia do conselho fiscal sobre o conselho gestor.

Assim, como no caso da presidência, um pai no conselho fiscal e o filho no conselho gestor, pode gerar dúvidas perante a sociedade coxinense, pois existe a possibilidade de nomear outro vereador para conselho fiscal ou substituir Saimon pelo secretário de Saúde.

Sem duvidar da idoneidade de ambos, excluiria esse vínculo de parentesco no Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos de Coxim.

A câmara municipal de Coxim é composta por 13 vereadores, excluindo Adelson de Lima que já foi escolhido para o conselho gestor e Edmir Cândido pelo grau de parentesco, ainda sobram 11 vereadores potenciais para assumir no conselho fiscal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 20/12/2017

Dispõe sobre Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS no Município de Coxim, revoga o art. 3º da Lei Complementar nº 139 de 20/12/2013 e dá outras providências.

[...]

TITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 15 - Fica instituído no Município de Coxim o Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, destinado a:

I - Custear exclusivamente os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis, com os recursos oriundos da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS;

II - Prover receitas para estruturação e custeio dos demais componentes do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

§ 1º - O Fundo Municipal que trata o caput deverá estar vinculado com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos responsável pela pasta de gestão de resíduos sólidos;

§ 2º - A TRS será exclusivamente utilizada para o custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis, não podendo ser utilizada para a estruturação dos demais componentes do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

§ 3º - O custeio da estruturação dos demais componentes do sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos caracterizados por serviços públicos indivisíveis terão origem dos demais recursos do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos.

Art. 16 - O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos será gerido através do Conselho Gestor e fiscalizado através de um Conselho Fiscal, sendo ambos compostos por pelo menos um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria municipal responsável pela pasta de infraestrutura, obras e serviços públicos;

II - Secretaria municipal responsável pela pasta de meio ambiente;

III - Secretaria municipal responsável pela pasta de assistência social;

IV - Secretaria municipal responsável pela pasta de saúde pública;

V - Secretaria responsável pela pasta de gestão e finanças;

VI - Câmara municipal;

VII - Sociedade civil organizada;

Parágrafo único - Os integrantes do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos serão nomeados pelo Prefeito através de Decreto do Poder Executivo. (grifo meu)

Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição bancária oficial, sendo as movimentações bancárias efetuadas através da assinatura do presidente e do tesoureiro do Conselho Gestor.

Parágrafo único - O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos será regido por Regulamento, veiculado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 18 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos:

I - Receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRS;

II - Dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

III - Receitas provenientes da realocação de recursos financeiros;

IV - Contribuições ou doações de outras origens;

V - Recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados ao gerenciamento dos resíduos sólidos;

VI - Recursos provenientes de operações de crédito internas e externas;

VII - Juros e resultados de aplicações financeiras;

VIII - Produto da execução de créditos relacionados à gestão dos resíduos sólidos inscritos na dívida ativa;

IX - Pagamento de custos públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou processamento e destinação final de outros resíduos sólidos não categorizados como domiciliares a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis inservíveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos, legalmente instituídos pelo município;

X - Pagamento de custos públicos de responsabilidade dos grandes geradores e da implantação de logística reversa, legalmente instituídos pelo município;

XI - Pagamento de penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.

XII - Recursos originários do ICMS ecológico referentes ao componente Resíduos Sólidos.

Parágrafo único - O eventual saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.

Art. 19 - O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos, uma vez outorgada permissão às cooperativas ou associações integradas por catadores de resíduos sólidos recicláveis para a prestação de serviços de limpeza urbana de coleta seletiva de lixo e de triagem do material coletado, em regime público, poderá formalizar relações onerosas, financiar prêmios de incentivo e conceder bônus pela retirada de materiais recicláveis, em forma de fomento ao desenvolvimento institucional das referidas organizações, independentemente ao direito à utilização econômica dos resíduos sólidos por eles coletados.

Parágrafo único - Na hipótese do Fundo apoiar os órgãos integrados por catadores de resíduos sólidos recicláveis para a execução de serviços de coleta seletiva e de triagem prevista neste artigo não será considerada violação à eventual exclusividade a permissionários que venham obter a concessão para a prestação de serviços, cabendo, no entanto, ao poder público municipal, determinar as condições e os setores em que os órgãos de catadores poderão atuar.

Art. 20 - O Fundo Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos poderá celebrar e formalizar relações onerosas com as cooperativas ou associações interessadas em prestar os serviços de limpeza pública, conforme explicitado no artigo 19º desta lei, para repasse de recursos financeiros, materiais ou humanos, com vistas a incentivar sua execução.

Parágrafo único - A eficácia da relação formalizada mencionada neste artigo será condicionada à obtenção da permissão correspondente a prestação dos serviços.

[...]

Prefeitura Municipal de Coxim, em 20 de dezembro de 2017.

Aluízio São José
Prefeito Municipal de Coxim

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