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TRIBUNAL

Artigo

Política de Recursos Hídricos

Por (*) Vinícius F. Cabral

15 JUN 2021Por Redação/TR09h:07

“Terra, planeta água” já dizia Guilherme Arantes, verso simples de se ler, porém muito mais profundo do que aparenta, uma vez que nosso planeta possui 70,7% da superfície coberta por água, e claro, não podemos esquecer que o corpo humano tem 55/60% de água, em suma, escolher dissertar acerca da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) (PNRH) é optar por abordar um dos elementos mais fundamentais da vida, pois não há vida sem água. O supracitado texto legal foi criado visando à preservação dos recursos hídricos, uma vez que nosso país detém 12% dos recursos hídricos mundiais, ora, tamanha responsabilidade exige norma regulamentadora para que um elemento tão precioso e vital seja preservado, pois não podemos permitir que aconteça com o Rio Amazonas o mesmo que ocorreu com o Tietê. A norma em questão institui a PNRH e promove a disponibilidade de água e a utilização racional e integrada dos recursos hídricos para a atual e as futuras gerações, também conhecida como “lei das águas”, a mesma tem como base o fato que a água é um bem público (Art. 1, I), não sendo objeto de privatização, devendo ser gerenciada pelos Estados brasileiros, contando com a participação de todos para a tomada de decisão, tendo assim a sociedade um papel influente nos debates acerca dos recursos hídricos.

Um ponto que merece destaque está no Art. 2º, II da Lei, pois versa sobre o uso consciente da água, garantindo a mesma para a atual e futuras gerações. Vale ressaltar que a lei 9.433/97 também criou o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (arts. 32 e seguintes), que objetiva coordenar a gestão das águas, implementar a PNRH, promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, dentre outros objetivos, sendo que os órgãos integrantes desse Sistema são o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; a Agência Nacional de Águas; os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; os Comitês de Bacia Hidrográfica; os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos e as Agências de Água.

Em caso de descumprimento a “lei das águas”, o agente está sujeito a penalidades (art. 49 e seguintes), tais descumprimentos consistem em perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a devida autorização, dificultar a fiscalização da atividade exercida, se valer dos recursos hídricos sem outorga de direito de uso, dentre outras. Nessas e em demais hipóteses incidem advertências escritas que podem ser acompanhadas por prazos para sanar as irregularidades, multa de cem a cinqüenta mil reais e embargo.

Diante do exposto, resta evidente o papel central que a água exerce não somente na vida humana, mas em toda a existência do planeta Terra, diante de tal importância cumulada ao fato do Brasil deter a maior reserva hídrica mundial, fez-se imperioso a criação de norma reguladora e protetora desse recurso, assim nasceu a PNRH que tem o nobre dever de proteger as águas brasileiras para que a mesma nunca falte, tanto nesta quanto em futuras gerações.

(*) Vinícius F. Cabral é estudante de direito pela Faculdade de direito em Varginha, Minas Gerais.

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