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Artigo

O INSTITUTO DA LEGÍTIMA DEFESA

Dr. Osiel de Souza é advogado criminalista, com atuação na área do Direito do consumidor, Direito da família e Direito ambiental

27 DEZ 201712h:30

Considerando que para se falar em legítima defesa, deve antes de tudo ter havido um ato ilícito, ou melhor, uma conduta ilícita tipificada na letra da lei penal, importante, analisar o instituto do crime.

O crime, de acordo com o artigo 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal, é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, cumulada com multa ou não.

Todavia, conforme entendimento da doutrina majoritária, esse conceito trazido á baila pelo Código Penal é ultrapassado, tendo em vista que existem crimes que não são punidos com pena de reclusão nem de detenção. Por exemplo, o usuário de entorpecentes, a qual se refere o artigo 28 da Lei 11.343/06. A conduta é criminosa, porém, a pena cominada não é de reclusão nem de detenção.

Dessa forma, a doutrina e a jurisprudência pátria têm apontado para o conceito de que crime é toda conduta humana praticada por pessoas maiores de 18 anos, que contrarie dispositivo da Norma Penal Incriminadora. Logo, é um fato típico, antijurídico e culpável.

Assim, entendemos que antes de uma reação em caráter de legítima defesa, houve uma ação típica por parte do agente – agressor e, é esta agressão criminosa que legitima a vítima a repelir a agressão que se tornou injusta.

Pois bem, o Diploma Penal Brasileiro preceitua que, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Ao longo da história do direito penal, o legislador, de forma detalhada, minuciosa, foi criando mecanismos que possibilitam ao cidadão acusado de ter cometido crimes, todas as formas de se defender, de modo que os princípios constitucionais não sejam feridos ao transmutar a letra da lei penal ao caso concreto.

Porém, mesmo diante dos preceitos constitucionais e da norma penal em torno da matéria em comento, as batalhas tem sido acirradas nos tribunais entre defesa e acusação quando o assunto é legítima defesa.

É que a própria letra da lei preceitua que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa. Logo, a acusação dificilmente reconhece tal instituto, considerando obviamente, a gravidade do fato, na certeza de que ao reconhecer o instituto da legítima defesa no caso concreto, o réu será absolvido.

Assim, as discussões se instalam, pois, defesa e acusação passam a usar suas técnicas, se aprofundam na doutrina e na jurisprudência para convencer o conselho de sentença, que representam o interesse da sociedade, a se decidirem pelos seus apontamentos, nos casos de tentativa de homicídio ou homicídio consumado, por exemplo.

A Legítima Defesa acompanhou a evolução do Direito Penal durante o desenvolvimento humano. Assim, a Lei Repressiva surgiu e desenvolveu-se com progresso do homem, acompanhando-o através dos tempos, tendo a Legítima Defesa corrido paralelamente no grau de evolução, conforme ensina o professor Carlos Alberto Ferreira Pinto. (2009)

A origem da pena está ligada diretamente à perpetração da vingança, sendo, na maioria das vezes, revide à agressão sofrida. Não obstante, é relevante frisar que inexistia proporção entre a agressão e a vingança, sendo esta praticada livremente contra o ofensor, que padecia cruelmente até a sua morte. (Carlos Alberto Ferreira Pinto, 2009)

Durante o desenvolvimento humano, os estudiosos elencam várias fases da pena: a vingança privada, a vingança divina, a vingança pública e o período humanitário. Cabe ressaltar que esses períodos não se sucedem integralmente, chegando alguns a coexistir com outros, de acordo com a lição de Carlos Alberto Ferreira Pinto. (2009)

O presente instituto, desde os primórdios da civilização humana, fora em todas as nações, mormente observado na China, dois mil anos antes de Cristo, e na Índia, com as leis de Manu. Ademais, no Oriente, com o Código de Hamurábi; na Palestina, com o Velho Testamento; em Roma dos Césares, com a lei das XII Tábuas, em todo tempo em toda parte. (Carlos Alberto Ferreira Pinto, 2009).

O grande penalista Nelson Hungria apud José Edivânio Leite (2009) define a origem da legítima defesa: “Ela nasceu quando o Estado deixou de se conformar com a instintiva e ilimitada oposição da fôrça contra a fôrça”.

Agrega-se a isto, ainda, relatos presentes na Bíblia Sagrada, no livro de Êxodo, capítulo 22:2, quando se refere à legítima defesa, aludindo: “Se um ladrão for achado arrombando uma casa e, sendo ferido, morrer, quem o feriu não será culpado do sangue”.

Neste mesmo contexto, infere-se que o instituto da legítima defesa é nascido do próprio homem, sendo peculiar de seu espírito, anterior a tradições e costumes de qualquer época, por ser um direito subjetivo intransferível da natureza carnal em que quando ameaçada os instintos intrínsecos se revelam para sua própria proteção e de seus próximos.

Desta forma, o fortalecimento do Estado, que monopolizou o direito e julgar e punir, através do jus puniendi, surgiu a necessidade de garantir ao cidadão proteção à sua integridade física e mental. Contudo, não havendo a aplicabilidade total e plena, origina-se o direito que permite aos indivíduos defenderem-se por si próprios, inexistindo meios para que o Estado o faça, quer seja por ausência da busca ao direito ou por ingerência estatal quanto aos deveres de assegurar aos cidadãos a segurança pública.

Dr. Osiel Ferreira de Souza - OAB - MS nº 18006 - Celular: (067) 9 9919 6697.

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