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COBRANÇAS INDEVIDAS – MERO ABORRECIMENTO OU CONDUTA GERADORA DE DANO INDENIZÁVEL?

21 JUL 2017Por Valdeir Simão e Youssef Nimer08h:33

Vivemos em uma sociedade em que todos nos relacionamos com grandes empresas fornecedoras de serviços, tais como telefonia, TV a cabo, planos de saúde, cartões de crédito, serviços bancários, etc. Em umas das pontas desta relação estão os consumidores, na outra, as grandes empresas e, regulamentando o elo que une os dois polos está o Direito do Consumidor, materializado pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1.990.

Diante de tamanha demanda por produtos e serviços, naturalmente os erros acontecem e atingem diretamente a parte mais fraca desta relação, o consumidor. Dentre as falhas mais comuns, estão as cobranças indevidas, que atingem o consumidor em sua parte mais sensível, a financeira, uma vez que, ao contratar o serviço nos preparamos financeiramente para o pagamento de um determinado valor e frequentemente somos surpreendidos por cobranças que sequer sabemos do que se tratam e que se referem a produtos e serviços muitas vezes não contratados.

Quem nunca se deparou com uma conta de celular onde constavam serviços de nomes estranhos e que sequer sabemos se foram contratados? Quem nunca recebeu uma ligação ou mensagem de cobrança por uma conta já paga? Ou, ainda, quem nunca tirou um extrato no banco e observou a cobrança de taxas que jamais foram mencionadas pelo gerente de sua conta bancária?

Ao perceber uma cobrança indevida, a primeira atitude a ser tomada pelo consumidor é entrar em contato com a empresa questionando os produtos e serviços não contratados ou informando que o pagamento já foi efetuado, sempre lembrando-se de anotar data e horário do contato, o nome do atendente com quem falou e principalmente o número do protocolo da ligação. Se mesmo após o esclarecimento junto à empresa as cobranças persistirem é hora de procurar um Advogado, que irá analisar o caso e buscar a melhor forma de resolver a situação.

Este atendimento profissional é extremamente necessário, uma vez que uma cobrança indevida pode ter vários desdobramentos, alguns bastante incômodos. A cobrança de uma tarifa ou seguro pelo banco, por exemplo, podem levar o consumidor a utilizar o cheque especial de forma não planejada, o que repercute na cobrança de altos juros e inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. O não questionamento de um serviço de telefonia não contratado certamente levará à negativação do nome do usuário, o que em muito poderá lhe prejudicar, já que ao ter o nome incluído no SPC ou Serasa, certamente terá seu crédito restringido no mercado. Uma cobrança indevida na conta de água ou energia, podem levar à interrupção dos serviços e gerar um caos na vida do consumidor.

Inúmeras são as situações pelas quais pode passar o consumidor após uma cobrança indevida e a extensão dos prejuízos experimentados determinará a geração ou não de um dano a ser reparado pela empresa, seja ele moral o/ou material, que, inclusive, poderá ser pleiteado sem custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais.

Quanto à reparação do dano material, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, que “no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Trata-se do instituto da repetição do indébito no âmbito consumerista, que, por entendimento quase majoritário nos tribunais brasileiros, deverá ser reparada quando o fornecedor cobrar o consumidor por algo que já foi pago.

Quanto ao dano moral, infelizmente não são todos os juízes que entendem pelo dever de indenizar. No Estado de Mato Grosso do Sul, percebemos uma divergência de entendimentos, ora exigindo-se a comprovação de um dano com grandes extensões para que seja determinada esta reparação, ora, considerando o dever de reparar algo naturalmente decorrente do ato ilícito.

O trecho abaixo refere-se a acórdão onde foi adotada a primeira posição:

“Em outras palavras, "Não é (...) qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.” (Processo 0800391-62.2017.8.12.0018, julgado pela 2ª Turma Recursal Mista em 14.07.2017, com relatoria da Juíza Elizabeth Rosa Baisch).

Data vênia, não concordamos com o entendimento da nobre magistrada, uma vez que ao considerarmos que ao receber uma cobrança indevida, o consumidor necessita, no mínimo, interromper suas atividades cotidianas para tentar resolver o problema e, muitas vezes tem grandes prejuízos com isso, sem contar o incômodo de passar o dia recebendo ligações indesejadas e sem mencionar os casos em que passa por situações de negativação indevida e restrição de crédito.

Por outro lado, a nosso ver, decidiu acertadamente a 1ª Turma Recursal Mista ao manter a condenação por danos morais em um outro caso de cobranças indevidas, a saber:

“Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização. (...) Com o desenrolar da instrução processual, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade suficiente entre a conduta da instituição financeira ré e os danos alegados (...) razão pela qual, deve proceder à devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, pois sendo indevida a cobrança, o seu pagamento dá ensejo à consequência prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor" (p. 98), de modo que se mostra correta a indenização concedida.” (Processo 0801385-63.2016.8.12.0006, de relatoria da Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, julgado em 07.07.2017).

Portanto, ao ser vítima de uma cobrança indevida, o consumidor deve procurar um Advogado para obter orientações de como proceder para solução do problema e pleitear a reparação dos danos experimentados. Somente um bom e experiente profissional será capaz de conduzir à solução do problema e atender de forma satisfatória as expectativas daquele que paciente e pacificamente procurou e não encontrou o amparo desejado junto ao fornecedor de serviços.

¹ Dra Camila Oliveira, advogada associada ao escritório Kohl Advogados, especialista em Direito Processual Civil.

Fonte: Assessoria / Kohl Advogados 

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