CENARIO
Logo Diario X
Aqui tem a Verdadeira Notícia
25 de abril de 2024
Coxim
24ºC
TRIBUNAL

Agronegócios

A possibilidade de modulação da decisão do STF para o FUNRURAL

7 OUT 2017Por Paulo Ricardo10h:13

O Supremo Tribunal Federal divulgou no dia 26 de setembro o acórdão do recurso extraordinário n. 718.874, que trata do FUNRURAL, com a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

A partir dessa publicação, têm os interessados – partes e amicus curiae(s) – até cinco dias úteis para ingressar com embargos de declaração, solicitando que o STF module os efeitos da decisão proferida por maioria de 6 votos a 5, contrária (infelizmente) à tese dos produtores.

A modulação significa, a grosso modo, a possibilidade de se estabelecer um “corte” e a decisão passar a valer a partir de uma determinada data, que pode ser o dia do julgamento, da publicação do próprio acórdão ou do trânsito em julgado, ou, ainda, uma data futura, a depender da compreensão dos ministros da Suprema Corte.

Essa possibilidade está contemplada na Lei n. 9868/99, mais precisamente no artigo 27, que dispõe: “… ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Para o leitor que não é afeito à linguagem jurídica, temos que, via de regra, quando o Supremo declara inconstitucional lei ou artigo de lei, esse efeito deve alcançar a norma desde a origem. No entanto, por razões que vão desde a segurança jurídica até o excepcional interesse social, é possível restringir o alcance da decisão judicial ou, ainda, fixa-la para um dado momento no futuro (os chamados efeitos prospectivos).

Essa me parece ser uma possibilidade no caso do FUNRURAL, a partir da solicitação dos interessados no processo, uma vez que, no passado recente, o próprio STF decidiu pela inconstitucionalidade da lei do funrural, na versão anterior, o que acabou por surpreender a comunidade jurídica e o segmento do agronegócios essa última decisão que, se não for objeto de modulação, será responsável por um passivo bilionário para o setor, infelizmente.

Espera-se que os ministros do Supremo Tribunal Federal levem em consideração o fato de que o agronegócios representa 23% do PIB nacional, respondendo por mais de 40% das nossas exportações, segundo dados da CNA, e foi considerado o “salvador da pátria”, no que se refere à balança comercial.

Fonte: JD1 / Ary Raghiant Neto, advogado.

Mamma dentro

Leia Também